STJAgRg no AREsp 3.093.430
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Direção perigosa
- Fuga
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DIREÇÃO PERIGOSA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, a qual entendeu regular a busca pessoal e veicular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base na direção perigosa do réu e sua fuga configura ilegalidade que justifique a absolvição do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
4. No caso, a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina, quando o réu foi visto dirigindo motocicleta em alta velocidade e, ao avistar a força policial, empreendeu fuga. Ademais, durante a tentativa de evasão, o réu arremessou um objeto ao solo, que os policiais acreditaram se tratar de objeto de crime. Assim, não há que se falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A direção perigosa do réu, somada à fuga ao avistar a força policial, demonstram fundada suspeita para a abordagem policial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
Tese
1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A direção perigosa do réu, somada à fuga ao avistar a força policial, demonstram fundada suspeita para a abordagem policial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.