STJAgRg no RHC 219.424
Prisão Preventiva: excesso de Prazo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Excesso de Prazo
- Complexidade do processo
- Fato superveniente
- Desaforamento
- Irrelevante
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. complexidade do processo. fato superveniente. Desaforamento. irrelevante. fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros e contemporâneos. agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri para apreciação de pedido de desaforamento, constitui fato superveniente capaz de alterar os fundamentos da prisão preventiva.
3. Há também a questão de saber se há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a segregação do agravante desde 16/09/2021.
4. Outra questão é saber se há quebra de isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade provisória.
III. Razões de decidir
5. A suspensão do julgamento do Tribunal do Júri não altera os fundamentos da prisão preventiva, que se baseiam na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
6. Não há excesso de prazo no caso concreto, devido à complexidade do processo, que envolve pluralidade de réus, incidentes de insanidade mental e produção de provas técnicas.
7. A concessão de liberdade provisória a um corréu não implica, automaticamente, o direito à extensão dessa decisão aos demais acusados, devendo cada caso ser analisado individualmente.
8. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros e contemporâneos, evidenciados pelo modus operandi do delito e pelo histórico de violência do agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do julgamento do Tribunal do Júri não constitui fato superveniente capaz de alterar os fundamentos da prisão preventiva.
2. A complexidade do processo justifica a ausência de excesso de prazo para a formação da culpa.
3. A concessão de liberdade provisória a um corréu não gera, automaticamente, o direito à extensão dessa decisão aos demais acusados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 215.186/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024.
Tese
1. A suspensão do julgamento do Tribunal do Júri não constitui fato superveniente capaz de alterar os fundamentos da prisão preventiva.
2. A complexidade do processo justifica a ausência de excesso de prazo para a formação da culpa.
3. A concessão de liberdade provisória a um corréu não gera, automaticamente, o direito à extensão dessa decisão aos demais acusados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.