STJAgRg no HC 1.105.463
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei comporta conhecimento, à luz da orientação dos Tribunais Superiores; (ii) o decreto preventivo está fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (iii) a pequena quantidade de droga apreendida afasta a necessidade da prisão preventiva quando o conjunto das circunstâncias indica mercancia e risco à ordem pública; e (iv) há suficiência de medidas cautelares alternativas e eventual desproporcionalidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica na espécie.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos: variedade de entorpecentes, instrumentos de pesagem e acondicionamento, dinheiro fracionado e contexto da prisão, evidenciando gravidade concreta e maior envolvimento com a narcotraficância.
5. A existência de condenações criminais pretéritas, inclusive por tráfico de drogas, reforça o periculum libertatis e legitima a custódia cautelar para evitar reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A alegação de pequena quantidade de droga não afasta, por si, a necessidade da prisão preventiva, devendo-se considerar o conjunto das circunstâncias do caso, que revela risco efetivo à ordem pública.
7. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes, ante a gravidade concreta dos fatos e o histórico de reiteração, não sendo capazes de resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando fundada em gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva, ainda que a quantidade de droga apreendida não seja elevada. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando fundada em gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva, ainda que a quantidade de droga apreendida não seja elevada. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.