STJEDcl no AgRg no AREsp 3.153.204
Intempestividade do RESP. óbice processual: mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do RESP. óbice processual
- Mérito
- Cerceio de defesa
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. ÓBICE PROCESSUAL. MÉRITO. CERCEIO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, que exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, o que não ocorreu, na espécie.
2. Recurso especial intempestivo. A ausência de pressuposto formal de admissibilidade do recurso torna prejudicada a análise do respectivo mérito, em que pese se tratar da alegação de cerceamento de defesa. Ausência de vício integrativo.
3. Não há omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, o qual não pode ser utilizado para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.