STJAgInt no REsp 2.173.935
Marco civil da internet: responsabilidade civil de provedor de aplicações por perfil falso com conteúdo sexual e uso de dados pessoais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Marco civil da internet
- Fundamentação suficiente
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES POR PERFIL FALSO COM CONTEÚDO SEXUAL E USO DE DADOS PESSOAIS. TEMA 533 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC: o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta a matéria de forma adequada; o inconformismo da parte não se confunde com omissão, e não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos invocados.
2. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente os RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, e assentou que, enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 deve ser compreendido à luz de parâmetros constitucionais mais amplos de proteção." (REsp n. 2.239.457/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026)
3. Aplicabilidade do Tema n. 533 do STF: a tese de repercussão geral orienta a interpretação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, mantendo a exigência de ordem judicial para conteúdos comuns e admitindo responsabilização por conteúdos gravemente ilícitos e contas inautênticas nos termos do art. 21 do MCI; a modulação de efeitos é prospectiva, sem impedir sua observância no presente caso.
4. A hipótese não versa sobre liberdade de expressão nem mera hospedagem de conteúdo de terceiros, mas sobre falha na prestação do serviço que permitiu a criação de perfil falso com uso de dados pessoais sensíveis, o que atrai o regime de responsabilização previsto no art. 21 do MCI e afasta a exigência de ordem judicial específica do art. 19.
5. A revisão da conclusão de falha na prestação de serviço e dos danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.