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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.780

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Concessão da ordem de ofício
  • Revogação da custódia
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexistência de óbice por deficiência de instrução, quando os fundamentos do decreto prisional constam transcritos no acórdão impugnado, permitindo o controle de legalidade da custódia.

2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, não se prestando a justificar a medida extrema a mera invocação da gravidade abstrata do delito, da natureza permanente do crime ou da pena cominada.

3. A referência genérica à suposta liderança em organização criminosa e à reincidência, desacompanhada de elementos individualizados e atuais que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva, não supre a exigência de motivação idônea.

4. Diante da insuficiência da fundamentação e da ausência de demonstração individualizada da necessidade da prisão preventiva, reputa-se configurado constrangimento ilegal, sendo cabível a revogação da custódia e sua substituição por cautelares diversas, aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal, a serem fixadas pelo juízo processante de forma proporcional e motivada.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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