TSTRR 1161-23.2012.5.12.0048
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
- Serviço de guarda e vigilância ltda
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ONDREPSB - SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. ISONOMIA SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso em exame, entretanto, o acórdão objeto de juízo de retratação negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada ONDREPSB quanto aos temas " isonomia salarial ", " adicional de insalubridade " e " dano moral ", matérias não relacionadas ao Tema nº 1118, razão pela qual não cabe o juízo de retratação assentado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. III . Juízo de retratação que se deixa de exercer. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado ESTADO DE SANTA CATARINA e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) manter o acórdão em que se negou o provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada ONDREPSB, ante a impossibilidade de efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015; (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado ESTADO DE SANTA CATARINA, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização