STJAgInt no AREsp 3.231.789
Tutela provisória de urgência: decisão de natureza precária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Tutela provisória de urgência
- Decisão de natureza precária
- Inviabilidade
- Multa
- Revisão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. MULTA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que, em ação revisional de alimentos, manteve o indeferimento de tutela provisória de urgência destinada à majoração da prestação alimentar. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.703, 1.694, § 1º, e 1.634, I, do Código Civil, ao fundamento de que deveriam ser considerados o aumento das necessidades dos alimentandos, a capacidade financeira do genitor e o custeio proporcional das despesas extraordinárias, bem como requer o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe recurso especial para revisar acórdão que, em ação revisional de alimentos, mantém decisão de natureza precária que indefere tutela provisória de urgência destinada à majoração dos alimentos, inclusive quanto às alegações de inadequada apreciação do binômio necessidade-possibilidade e do custeio das despesas extraordinárias; e (ii) estabelecer se é possível afastar, em recurso especial, a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC quando o Tribunal de origem reconhece o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não constitui via adequada para reexaminar acórdão que defere ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária e modificável da decisão, conforme a Súmula 735 do STF.
4. A decisão que aprecia tutela provisória não configura, em princípio, causa decidida em única ou última instância para fins de recurso excepcional, pois pode ser modificada pelo próprio órgão jurisdicional que a profere.
5. A incidência da Súmula 735 do STF impede a revisão, em recurso especial, das alegações de violação aos arts. 1.703, 1.694, § 1º, e 1.634, I, do Código Civil quando dirigidas à reforma de decisão confirmatória do indeferimento de tutela provisória de urgência.
6. A jurisprudência do STJ admite, em princípio, a discussão em recurso especial de eventual violação às próprias normas legais disciplinadoras da tutela de urgência, hipótese distinta daquela em que o recorrente pretende revisar o mérito provisoriamente apreciado com fundamento em dispositivos de direito material.
7. O afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é inviável quando o Tribunal de origem reconhece, a partir das circunstâncias do caso, o desvirtuamento dos embargos de declaração e seu intuito manifestamente protelatório, pois a alteração dessa conclusão demanda reexame do quadro fático-probatório.
8. A Súmula 7 do STJ impede a revisão, em recurso especial, das circunstâncias fáticas que fundamentam a imposição da multa por embargos de declaração protelatórios.
9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não encontra impedimento na Súmula 7 do STJ, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática estabilizada comporta enquadramento jurídico diverso, não sendo suficiente afirmar que pretende mera revaloração.
10. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar razões aptas a desconstituí-los, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não sendo suficiente reiterar alegações já apreciadas sem demonstrar fundamento capaz de modificar a decisão.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.