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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.092.071

Penal e processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, o entrave atinente à Súmula n. 284/STF (deficiência na fundamentação), apontado pelo Tribunal de origem como fundamento para a inadmissão do recurso especial.

3. A mera abertura, nas razões do agravo, de tópico próprio destinado a refutar óbice aventado pela Corte local, não se mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar, de forma pormenorizada, com vistas a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, no caso, que os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistem as contrariedades suscitadas teriam sido devidamente indicados nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie.

4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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