STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.213.431
Alegação de omissão no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos pelo embargante em face de decisão colegiada que negou provimento ao seu agravo regimental.
2. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando que o relatório do acórdão embargado teria indicado que a defesa realizou o cotejo analítico, mas o recurso especial não foi conhecido por ausência deste. Alegou, ainda, que não foram expostos os requisitos não cumpridos para que o cotejo fosse considerado devidamente realizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise do cotejo analítico realizado pela defesa e à fundamentação para o não acolhimento da tese defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante, tendo explicitado adequadamente as razões para o desprovimento do agravo regimental.
6. A apresentação de embargos de declaração protelatórios pode ensejar o não conhecimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhedidos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.10.2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.