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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.944

Roubo (art. 157, caput, do código penal): prisão preventiva decretada na sentença condenatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo (art. 157, caput, do código penal)
  • Prisão preventiva decretada na sentença condenatória
  • Alegação de ausência de provocação ministerial
  • Fundamentação idônea
  • Risco atual à ordem pública
  • Reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada na sentença condenatória pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). O Agravante sustenta nulidade da prisão preventiva por ausência de provocação ministerial específica e por insuficiência de fundamentação, afirmando inexistir risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento ministerial específico no momento da sentença invalida a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é idônea para justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se há contemporaneidade e risco atual que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A provocação ministerial existente nos autos ao longo do processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. O sistema acusatório, consagrado após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação, reavalie a necessidade da medida cautelar.

5. A fundamentação da custódia cautelar é idônea, pois se baseia em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva do Agravante, que praticou novos crimes enquanto respondia em liberdade, demonstrando risco real à ordem pública.

6. A contemporaneidade, no contexto da prisão preventiva, relaciona-se à persistência do risco atual, e não à data dos fatos. A recidiva e a condenação em regime fechado configuram elementos atuais que reforçam a necessidade da custódia.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade da conduta e da comprovada reiteração criminosa, revelando-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

9. A manifestação ministerial anterior no curso do processo é suficiente para caracterizar a provocação exigida pelo sistema acusatório, legitimando a decretação da prisão preventiva na sentença.

10. A reiteração delitiva e a periculosidade concreta do agente constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar.

11. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco atual, e não à data do fato criminoso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 311, 312 e 315, § 2º; Lei nº 13.964/2019.

Tese

9. A manifestação ministerial anterior no curso do processo é suficiente para caracterizar a provocação exigida pelo sistema acusatório, legitimando a decretação da prisão preventiva na sentença.

10. A reiteração delitiva e a periculosidade concreta do agente constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar.

11. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco atual, e não à data do fato criminoso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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