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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.011.091

Crime de contrabando (art. 334-a, § 1º, v, do código penal)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de contrabando (art. 334-a, § 1º, v, do código penal)
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Participação de menor importância
  • Prestação pecuniária
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, V, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Agravante foi condenado pela prática do crime de contrabando de 115.000 (cento e quinze mil) maços de cigarros de origem estrangeira, na condição de "batedor", à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, dentre elas a prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. O Recurso Especial, que versava sobre o reconhecimento da participação de menor importância e a redução do valor da prestação pecuniária, teve seu seguimento negado na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, decisão esta mantida pela decisão ora agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões controvertidas submetidas a julgamento no presente Agravo Regimental consistem em:

a) Aferir a correta aplicação do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior para obstar a análise do pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal;

b) Verificar a adequação da incidência do mesmo óbice sumular quanto ao pedido de reavaliação do valor da prestação pecuniária substitutiva, fixada com base nas circunstâncias do delito e na capacidade econômica do agente, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática agravada não merece reparos. O acolhimento das teses defensivas, tanto no que tange à reclassificação da conduta do agente para participação de menor importância quanto à readequação do valor da prestação pecuniária, demandaria, de forma inequívoca, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial.

4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram, de maneira fundamentada, que a atuação do Agravante como "batedor" foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, caracterizando a coautoria, e não uma participação acessória. A alteração dessa premissa, para se acolher a tese de participação de menor importância, exigiria a reavaliação dos depoimentos testemunhais e das demais provas documentais e periciais que formaram o convencimento dos julgadores, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

5. No que concerne ao valor da prestação pecuniária, o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, fundamentou concretamente a manutenção do patamar de 10 (dez) salários mínimos, considerando a renda mensal declarada pelo próprio réu em audiência. A revisão desse montante, sob a alegação de desproporcionalidade, implicaria nova análise da capacidade econômica do condenado e das particularidades do caso, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância da conduta do agente para a empreitada criminosa, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária, quando as instâncias ordinárias a fixaram com base na análise da capacidade econômica do réu e das circunstâncias do delito, demanda reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ."

Dispositivos relevantes citados: Artigos 29, § 1º, 45, § 1º, e 334-A, § 1º, V, do Código Penal. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

"1. A pretensão de reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância da conduta do agente para a empreitada criminosa, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária, quando as instâncias ordinárias a fixaram com base na análise da capacidade econômica do réu e das circunstâncias do delito, demanda reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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