Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.994.695

Rejeição dos embargos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte embargante alegou omissão ou contradição no acórdão embargado, sustentando que demonstrou concretamente que as teses recursais possuem natureza eminentemente jurídica e não demandam reexame de fatos, requerendo a superação da Súmula 7/STJ e o enfrentamento específico de todos os argumentos ofertados.

3. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de que as teses recursais não demandam reexame de fatos e a necessidade de superação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que a parte embargante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.

9. Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais.

4. Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; Súmulas 7 e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que as teses recursais não exigem reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais.

4. Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.