STJAgRg no AREsp 2.698.781
Tempestividade recursal: prazo em dobro para a Defensoria Pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tempestividade recursal
- Prazo em dobro para a Defensoria Pública
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade recursal. Prazo em dobro para a Defensoria Pública. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A Defensoria Pública da União foi intimada das decisões agravadas em 23/05/2025, sendo o termo final para interposição do recurso o dia 04/06/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 16/06/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, fora do prazo legal de 10 dias corridos, deve ser considerado intempestivo.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.
5. Para a Defensoria Pública, aplica-se o prazo em dobro, totalizando 10 dias corridos, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994.
6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Lei Complementar nº 80/1994, art. 44, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.207.273/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025.
Tese
1. interposição do recurso fora do prazo legal acarreta sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.