STJAgRg no AREsp 2.906.219
Associação/organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação/organização criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório formado na ação penal em que o agravante foi condenado por associação/organização criminosa.
2. No agravo regimental, o recorrente reitera as razões do recurso especial e sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o exame do pleito absolutório, afirmando inexistirem provas materiais e objetivas de que compunha organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial; e (ii) se a pretensão de afastar a condenação por associação/organização criminosa exige o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu, pois o agravante apenas reiterou as razões do recurso especial.
5. O Tribunal de origem examinou detalhadamente o conjunto probatório, inclusive imagens e documentos, e concluiu pela existência de prova suficiente da prática de associação criminosa por parte do agravante.
6. A análise da tese de ausência de provas materiais e objetivas da participação do agravante na organização criminosa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ e ausente inovação argumentativa relevante, mostra-se correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, deve ter o seu desprovimento mantido.
2. É inadmissível, em recurso especial, a rediscussão da suficiência probatória para a condenação por associação/organização criminosa, por importar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 23.12.2024.
Tese
1. O agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, deve ter o seu desprovimento mantido.
2. É inadmissível, em recurso especial, a rediscussão da suficiência probatória para a condenação por associação/organização criminosa, por importar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.