STJAgRg no HC 986.647
Prisão preventiva: fundamentação insuficiente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de fundamentação abstrata na negativa de recorrer em liberdade em caso de condenação por tráfico de drogas.
2. O Juízo de primeiro grau negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, alegando que a liberdade comprometeria a ordem pública, sem fundamentação concreta ou remissão a fundamentos anteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a logística da empreitada criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva deve estar vinculada a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu no caso, pois não houve fundamentação concreta ou per relationem.
5. A ausência de fundamentação concreta na decisão de primeiro grau caracteriza constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva deve estar fundamentada em fatores reais de cautelaridade, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 873.432/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024.
Tese
"A manutenção da prisão preventiva deve estar fundamentada em fatores reais de cautelaridade, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.