STJAgRg no AREsp 3.084.958
Irregularidade na representação processual: princípio da colegialidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irregularidade na representação processual
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos recursos em razão de irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula 115/STJ.
2. Os agravantes foram intimados para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, mas não o fizeram, conforme certidões de decurso de prazo.
3. A decisão agravada foi proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu dos recursos por ausência de regularização da representação processual, em conformidade com o art. 21-E, V, do RISTJ e a Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, com base nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e no art. 932 do CPC/2015, violou o princípio da colegialidade e se houve cerceamento de defesa.
5. Saber se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, justifica a aplicação da Súmula 115/STJ e o não conhecimento dos recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando em conformidade com os arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e o art. 932 do CPC/2015, além de estar alinhada à Súmula 568/STJ.
7. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício no prazo de cinco dias, conforme art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, justifica a aplicação da Súmula 115/STJ e o não conhecimento dos recursos.
8. As teses de mérito do recurso especial não foram enfrentadas, pois o agravo em recurso especial não superou a barreira do conhecimento devido à irregularidade na representação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, com base nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e no art. 932 do CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade.
2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício no prazo de cinco dias, justifica a aplicação da Súmula 115/STJ e o não conhecimento dos recursos.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 02.05.2018.
Tese
1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, com base nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e no art. 932 do CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade.
2. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício no prazo de cinco dias, justifica a aplicação da Súmula 115/STJ e o não conhecimento dos recursos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.