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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.140.827

Óbice da súmula 7/STJ: impugnação tardia em sede de agravo regimental

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com apoio, entre outros pontos, no óbice da Súmula n. 7/STJ. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas, sem o necessário cotejo analítico para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.

3. Em agravo regimental, a agravante reiterou que houve impugnação suficiente e sustentou que o apelo nobre não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste também em definir se é possível complementar, em sede de agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.

7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impõe-se demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do substrato fático-probatório, o que não foi realizado.

8. É vedada a complementação da fundamentação do agravo em recurso especial em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa, sendo ineficaz a impugnação tardia.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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