STJEDcl nos EDcl no AgRg no RMS 72.869
Segundos embargos de declaração no agravo regimental no recurso em mandado de segurança
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Primeiros embargos não conhecidos
- Intempestividade
- Prazo penal
- Alegado equívoco
- Não verificação
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRIMEIROS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PENAL. ALEGADO EQUÍVOCO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[a] natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023). Não há se falar, portanto, em equívoco.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.