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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.806

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.

2. A defesa alegou a desnecessidade da prisão cautelar, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente na falta de localização do agravante nos endereços constantes dos autos, sem provas de que ele teria se evadido ou se furtado à aplicação da lei penal.

3. A Corte estadual denegou a ordem originária e considerou necessária a prisão cautelar, fundamentando-se no descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, como a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, além de evidências de risco à ordem pública e reiteração delituosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares e do envolvimento em nova prática criminosa, é necessária e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, evidenciando risco à ordem pública e reiteração delituosa.

6. A jurisprudência da Corte Superior autoriza a decretação de custódia provisória em casos de inobservância das condições impostas para o cumprimento de medidas cautelares alternativas, com o objetivo de resguardar a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, com fundamento na proteção da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e na preservação da autoridade das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 994.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 214.037/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.

Tese

A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, com fundamento na proteção da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e na preservação da autoridade das decisões judiciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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