STJAgRg no HC 1.056.989
Homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo
- Negativa de autoria
- Nulidade do reconhecimento pessoal e de testemunho
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE TESTEMUNHO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA COAGIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, asseverou não ter havido reconhecimento pessoal, razão pela qual não enfrentou propriamente a tese de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de tentativa de homicídio praticado em comparsaria, com utilização de arma de fogo, e a motivação seria disputa pela comercialização de drogas na região. Os acusados teriam, ainda, tentado coagir uma testemunha, havendo risco à instrução da ação penal.
4. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.