STJAgRg no AREsp 3.010.366
Impossibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 7/STJ. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão singular incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas. Argumenta que a moldura fática está expressamente delineada no acórdão recorrido, que aponta laudo pericial inconclusivo quanto à causa determinante do sinistro e depoimentos das vítimas e do condutor da Kombi como coesos.
3. Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, com o conhecimento e processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, que o feito seja levado a julgamento colegiado e, ao final, seja afastada definitivamente a Súmula 7/STJ, com o julgamento do mérito do recurso especial para reconhecer a violação ao art. 386, V e VII, do CPP e absolver o agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, considerando que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, ou se seria possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial.
6. A condenação do agravante foi fundamentada na imprudência ao conduzir veículo de grande porte e realizar manobra sem observar o dever de cuidado objetivo, conforme delineado pelo Tribunal de origem, com base em boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, relatório de necrópsia, laudo pericial e depoimentos das vítimas e do condutor da Kombi.
7. A tese defensiva de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois o que se busca é a desconstituição do juízo de suficiência probatória formado pelas instâncias ordinárias, o que pressupõe incursão nos elementos de prova.
8. A alegada violação ao art. 386, V e VII, do CPP não procede, pois a aplicação dessas hipóteses exigiria substituir o juízo de suficiência das instâncias ordinárias por juízo absolutório, o que demandaria reexame do conjunto probatório, inviável na via especial.
9. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois pressupõem quadro fático estável e incontroverso, o que não se verifica na hipótese em análise, em que o laudo técnico é inconclusivo e a condenação se apoiou na integração de provas testemunhais e demais elementos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 7/STJ é intransponível quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A substituição do juízo de suficiência das instâncias ordinárias por juízo absolutório, com base em revaloração do peso relativo de provas inconclusivas e depoimentos, é vedada na via especial. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos na via especial pressupõe quadro fático estável e incontroverso, o que não se verifica quando há necessidade de integração de provas testemunhais e técnicas inconclusivas.
Tese
1. A aplicação da Súmula 7/STJ é intransponível quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A substituição do juízo de suficiência das instâncias ordinárias por juízo absolutório, com base em revaloração do peso relativo de provas inconclusivas e depoimentos, é vedada na via especial. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos na via especial pressupõe quadro fático estável e incontroverso, o que não se verifica quando há necessidade de integração de provas testemunhais e técnicas inconclusivas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.