STJAgRg no REsp 2.262.035
Furto qualificado tentado: rompimento de obstáculo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado tentado
- Rompimento de obstáculo
- Exame pericial direto
- Comprovação por outros meios idôneos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
2. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com base em boletim de ocorrência, prova oral segura e imagens de câmeras de vigilância, justificando a ausência de exame pericial pelo reparo imediato do equipamento em estabelecimento comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente necessária a realização de exame pericial direto para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP, quando o julgado reconheceu a circunstância com base em elementos probatórios diversos e justificou a impossibilidade do laudo; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame pericial é, em regra, o meio adequado para comprovar qualificadoras que deixam vestígios, mas admite-se, excepcionalmente, a demonstração por outros meios idôneos quando há justificativa concreta para a impossibilidade de realização do laudo, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.
5. No caso, a decisão de origem apontou motivo objetivo para o imediato reparo do equipamento de segurança em ambiente comercial e amparou a qualificadora em prova oral coerente e imagens de câmeras, elementos suficientes para a confirmação do rompimento de obstáculo previsto no art. 155, § 4º, I, do CP.
6. A tese de desclassificação para furto simples e de afastamento da qualificadora pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação de revaloração jurídica do cenário probatório não se sustenta, pois a conclusão pretendida exige revolvimento dos fatos e provas, o que inviabiliza o provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.