STJEDcl no RHC 217.690
Organização criminosa e lavagem de dinheiro: inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
- Manifesta improcedência
- Rediscussão
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades existentes no provimento judicial.
2. Não foram identificadas omissões ou contradições no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões levantadas pela defesa, incluindo a fundamentação sobre a manutenção da prisão preventiva, mesmo em relação a pessoa primária.
3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre as premissas e conclusões da própria decisão, sendo descabido suscitar vício com base em parâmetros externos ao julgado embargado.
4. Os embargos de declaração apresentados não apontam vício apto a ensejar integração ou modificação do acórdão, mas buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.