STJAgRg no AgRg no AgRg na APn 927
Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
- Indeferimento
- Possibilidade de análise incidental
- Ausência de risco de decisões contraditórias
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL POR DECISÃO LIMINAR SEM RELAÇÃO COM O FEITO. AUTONOMIA ENTRE O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS E A INFRAÇÃO ANTECEDENTE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. A tramitação da ação penal em questão segue regularmente, com autos prontos para julgamento e alegações finais já apresentadas.
3. Nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.613/98, o julgamento do crime de lavagem de capitais é independente da persecução penal da infração antecedente, sendo suficiente a presença de indícios desta última (§ 1º do mesmo artigo).
4. A verificação da infração antecedente pode ocorrer incidentalmente no próprio processo de lavagem de capitais, sendo matéria já amplamente discutida nos autos. A inexistência de elementos suficientes pode levar à absolvição.
5. Não há risco de decisões contraditórias, pois ambos os feitos possuem o mesmo relator e serão analisados de forma independente, conforme os requisitos específicos de cada crime.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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