STJAgRg no HC 1.024.361
Abordagem policial: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Abordagem policial
- Fundada suspeita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, configurando violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República.
2. A defesa sustentou que a ação penal se baseia em prova obtida mediante atuação policial sem justa causa, desprovida de respaldo empírico, e requereu o trancamento da ação penal por ilicitude da prova ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas da abordagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada sem elementos objetivos de fundada suspeita configura constrangimento ilegal, justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
5. A decisão que acolheu a denúncia e autorizou o prosseguimento da ação penal alcançou o trânsito em julgado, configurando desvio da finalidade constitucional do habeas corpus.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, reconhecendo que nulidades devem ser suscitadas no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
7. A abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, conforme narrado no acórdão impugnado, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A abordagem policial realizada com base em fundada suspeita não configura constrangimento ilegal, não justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 850.173/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.053.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A abordagem policial realizada com base em fundada suspeita não configura constrangimento ilegal, não justificando o trancamento da ação penal ou a nulidade das provas obtidas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.