TSTRRAg 10874-06.2018.5.03.0034
(3ª Turma) GMABB/ ja I: fidúcia especial configurada
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- (3ª Turma) GMABB/ ja I
- Fidúcia especial configurada
- Regime de trabalho previsto no art. 224, §2º, da CLT
- Controle de jornada
- Validade
- Juntada parcial dos cartões de ponto
Ementa
(3ª Turma) GMABB/ ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento em fatos e provas, concluiu que o exercício de cargo de confiança foi confirmado, resultando preenchidos os requisitos para o enquadramento no regime de trabalho previsto no §2º do art. 224 da CLT. Diante do exposto, as argumentações recursais que visam questionar a conclusão da Corte de origem extraída da prova, esbarram no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. A recorrente não observou o requisito contido no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que o trecho transcrito não contém a análise feita pelo Tribunal Regional dos depoimentos colhidos. Ocorre que, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338, I, DESTA CORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, quando restar caracterizada a exceção prevista no referido inciso, de haver prova em contrário passível da afastar a presunção relativa da jornada declinada na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. É o que preveem o art. 468, caput, da CLT e a Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, a norma disposta no Regulamento Interno da Reclamada - RH 151 prevê a incorporação da função gratificada exercida por tempo igual ou superior a dez anos. Esta norma estava vigente à época da contratação da parte reclamante. 3. Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial, na espécie a nova redação do art. 468, §2º, da CLT, não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar, haja vista que o direito ali fixado à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos aderiu ao contrato de trabalho da parte trabalhadora, por força do que preveem a Súmula 51, I, do TST c/c ar. 468, caput, da CLT e 5º, XXXVI, da CF. 4. Noutro passo, convém salientar que o caso em análise não é a hipótese de revogação de vantagem por alteração da norma legal, que, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, atinge os contratos em curso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "adicional de incorporação" e "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o pagamento do adicional de incorporação, consoante se apurar em liquidação de sentença e para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Adicional de Caráter Pessoal; Transcendência