TSTRR 1002448-63.2016.5.02.0461
I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
- Danos patrimoniais
- Pensão mensal
- Parcela única
- Redutor
- Metodologia do valor presente
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 950, parágrafo único do CCB, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. A decisão pela qual se fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. 2. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova, situação não verificada na hipótese dos autos. 3. Não há que se falar, por conseguinte, em violação do artigo 944, § único, do Código Civil. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Recursos de revista não conhecidos. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MATÉRIA RESIDUAL). DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Esta eg. 7ª Turma adota o entendimento pela aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950, parágrafo único do Código Civil e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor quanto ao tema "DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE" para processar o recurso de revista, II - não conhecer dos recursos de revista do autor e da ré em relação ao tema "DANO MORAL. VALOR ARBITRADO" e III- conhecer do recurso de revista do autor por violação do art. 950, parágrafo único do CCB e , no mérito, dar-lhe provimento e, reconhecendo o entendimento fixado pela Turma, determinar a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, na forma da fundamentação, com incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Com relação às quantias vencidas no momento do pagamento, o valor corresponderá à última remuneração do autor multiplicado pelo número de meses desde o acidente até o momento da quitação, com acréscimo do 13º salário e de férias mais 1/3 constitucional, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Considerando a vedação à reformatio in pejus, deverá ser observado o redutor fixado na decisão regional, caso na apuração seja identificado percentual superior. Custas inalteradas.
Indexação
Plano de Saúde; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado