STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.003.065
Cumprimento de sentença: gratuidade de justiça
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Gratuidade de justiça
- Omissão
- Não ocorrência
- Valoração global da capacidade financeira
- Requalificação jurídica dos fatos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO GLOBAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. ALÍNEA "C". ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
2. O acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal de origem, em valoração global do caso concreto, considerou a penhora sobre os rendimentos, a natureza variável da renda e a indisponibilidade patrimonial decorrente de processo falimentar. A Corte local reputou tais circunstâncias insuficientes para afastar a capacidade financeira do devedor, diante do vulto dos valores mensalmente percebidos.
3. O julgado assentou, ainda, que a Súmula n. 7/STJ incide porque a pretendida requalificação jurídica dos fatos pressupõe a desconsideração das premissas fáticas fixadas na origem. Registrou também que os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ bastam para impedir o conhecimento do recurso pela alínea "c", o que dispensa o exame autônomo da similitude entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado quando os fundamentos adotados forem suficientes para solucionar a controvérsia. Ademais, não compete a esta Corte Superior examinar ofensa a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A rejeição dos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório apto a atrair a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.