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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.972.299

Representação processual em recurso ao superior tribunal de justiça

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Representação processual em recurso ao superior tribunal de justiça
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual.

2. Fato relevante. Ausência de procuração do subscritor do recurso nos autos do Superior Tribunal de Justiça, não sanada mesmo após a devida intimação da parte para regularização do vício.

3. As alegações. O Embargante aponta contradição e obscuridade, afirmando a existência de mandato na origem, a desnecessidade de nova procuração específica para o recurso ao Superior Tribunal de Justiça e excesso de formalismo com cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a justificar aclaratórios, diante da manutenção da não admissão do agravo em recurso especial por ausência de procuração nos autos do Superior Tribunal de Justiça.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de procuração encartada nos autos originários supre a exigência de comprovação da representação processual no ato de interposição do recurso no Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da Súmula n. 115/STJ; e (ii) saber se a intimação prévia para sanar o vício, não atendida, configuraria cerceamento de defesa ou excesso de formalismo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou para atribuição de efeitos infringentes.

7. A regularidade da representação processual deve estar comprovada no momento da interposição do recurso no Superior Tribunal de Justiça; a existência de mandato nos autos da origem, sem traslado ou comprovação nos autos do Tribunal Superior, não afasta a incidência da Súmula n. 115/STJ.

8. Inexiste contradição em o relatório consignar a alegação defensiva sobre a existência de procuração na origem e o mérito concluir pela sua inexistência jurídica nos autos do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação da representação processual nesta instância.

9. A prévia intimação para regularização do vício, não atendida pela parte, afasta alegação de cerceamento de defesa ou formalismo excessivo e evidencia o não cumprimento do ônus processual de comprovar a capacidade postulatória, impedindo o conhecimento do recurso.

10. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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