STJAgRg no AREsp 2.968.074
Prescrição da pretensão punitiva: redimensionamento de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Redimensionamento de pena
- Ordem de habeas corpus concedida de ofício
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. O agravante reiterou as teses recursais anteriormente apresentadas, sem enfrentar pontualmente o óbice processual apontado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao delito previsto no art. 214 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 214 do Código Penal, com consequente redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida em relação ao delito previsto no art. 214 do Código Penal, considerando que os fatos ocorreram entre 2007 e 2009, e a denúncia foi recebida apenas em 21 de junho de 2022, ultrapassando o prazo prescricional de 12 anos, conforme art. 109, inciso III, do Código Penal.
6. A extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa é cabível, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula n. 497 do STF, que regula a prescrição em crimes continuados pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.
7. O redimensionamento da pena é necessário, considerando apenas os fatos remanescentes relativos ao art. 217-A do Código Penal, praticados entre 2010 e 2011. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi ajustada para 1/2 (metade), em observância à proporcionalidade e à Súmula n. 659/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação aos delitos previstos no art. 214 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e redimensionar a pena total para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula n. 182/STJ.
2. A prescrição da pretensão punitiva em crimes continuados regula-se pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme art. 119 do Código Penal e Súmula n. 497 do STF.
3. O redimensionamento da pena em continuidade delitiva deve observar critérios de proporcionalidade, considerando o número de infrações e o lapso temporal, em conformidade com a Súmula n. 659/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 119; 217-A; 226, II; 71; Código de Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 659; STF, Súmula n. 497.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula n. 182/STJ.
2. A prescrição da pretensão punitiva em crimes continuados regula-se pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme art. 119 do Código Penal e Súmula n. 497 do STF.
3. O redimensionamento da pena em continuidade delitiva deve observar critérios de proporcionalidade, considerando o número de infrações e o lapso temporal, em conformidade com a Súmula n. 659/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.