TSTAg-AIRR 0148600-31.2004.5.02.0231
Execução: bem de família
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão recorrida e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, manteve a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ junte-se a petição de id único d7da78f, nada havendo a deferir quanto ao requerido neste momento e instância recursal; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator