STJAgRg no AREsp 3.093.621
Concessão de habeas corpus de ofício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o exame das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e, subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento de constrangimento ilegal reconhecível de plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental comporta provimento diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi genérica e não poderia ser impugnada especificamente; e (ii) saber se há constrangimento ilegal reconhecível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem foi clara e fundamentada, ao consignar que as teses defensivas demandariam o revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O agravante não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, como seria possível desconstituir as conclusões fático-probatórias alcançadas pelas instâncias ordinárias sem incursão no acervo probatório.
6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, mesmo quando a fundamentação indique múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal.
7. Não há ilegalidade flagrante nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que as questões suscitadas pelo agravante demandam análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, mesmo quando a fundamentação indique múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o exame de teses que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica em questões que demandem análise aprofundada do contexto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, mesmo quando a fundamentação indique múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o exame de teses que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica em questões que demandem análise aprofundada do contexto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.