STJAgRg no AREsp 3.219.546
Pronúncia: excesso de linguagem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Excesso de linguagem
- Dolo, legítima defesa e qualificadoras
- Linguagem indiciária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. DOLO, LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORAS. LINGUAGEM INDICIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, no qual a Agravante sustenta nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, alegando afirmações categóricas quanto ao dolo, rejeição das teses defensivas e afirmações de certeza sobre as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. Fato relevante. A decisão monocrática assentou que a fundamentação da pronúncia se manteve nos limites do art. 413, § 1º, do CPP, com linguagem comedida e análise indiciária, sem juízos de certeza, preservando ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito, inclusive quanto à legítima defesa e às qualificadoras.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem manteve a pronúncia ao reconhecer a observância da linguagem indiciária e a ausência de prova cabal a autorizar absolvição sumária, concluindo pela submissão da causa ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a contaminar a convicção dos jurados, ao afirmar a ausência de respaldo probatório da versão defensiva sobre o dolo, ao afastar a absolvição sumária por legítima defesa e ao descrever os elementos das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima sem linguagem indiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia encerra o judicium accusationis e deve observar o art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com linguagem sóbria e sem juízos de certeza, reservando ao Tribunal do Júri o judicium causae, conforme a garantia constitucional do júri.
6. Configura excesso de linguagem quando o magistrado afirma com certeza a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado, rejeita peremptoriamente teses defensivas ou utiliza expressões inequivocamente condenatórias; por outro lado, a análise dos elementos de prova para aferir a suficiência indiciária, sem conclusões categóricas, não caracteriza o vício.
7. A afirmação de que a versão defensiva "não encontra respaldo nas provas" integra raciocínio indiciário voltado a aferir o animus necandi com base em elementos concretos, não constituindo juízo de certeza sobre a culpabilidade ou mendacidade do acusado.
8. A inexistência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária (art. 415, IV, c/c art. 386 do CPP), preservando a controvérsia para o Tribunal do Júri, sem rejeição peremptória da tese defensiva.
9. A descrição indiciária do modus operandi e dos elementos fáticos que sustentam as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantém-se dentro dos limites do art. 413, § 1º, do CPP, não havendo afirmações apodíticas de culpabilidade.
10. O precedente indicado em habeas corpus, que reconheceu excesso de linguagem, é inaplicável, pois ali houve expressões de certeza quanto à ocorrência dos crimes e às qualificadoras, distinção que não se verifica na pronúncia ora impugnada.
11. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, a manutenção da decisão se impõe.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 386; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.910.471/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, HC 1.049.745/RS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.