Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça estadual, com base no art. 21-E, V, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, pormenorizado e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto: (i) à comprovação do dissídio jurisprudencial por cotejo analítico válido; e (ii) ao afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ mediante indicação de premissas fáticas incontroversas que permitam revaloração jurídica sem reexame de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas não merece provimento, porque não infirmou, de forma específica, os fundamentos pelos quais não se conheceu do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.
4. No agravo em recurso especial, a defesa não demonstrou que o dissídio jurisprudencial foi apresentado de forma suficiente no recurso especial, bem como não se insurgiu contra a alegação de utilização de paradigmas inadequados (habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário correlato e conflito de competência), em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, exige-se demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido; alegações genéricas de desnecessidade de reexame probatório não satisfazem o ônus argumentativo em agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar o óbice da deficiência do dissídio jurisprudencial, a defesa deve comprovar que a peça do recurso especial preencheu os correspondentes requisitos.
3. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, a parte deve indicar premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Tese
1. A parte deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar o óbice da deficiência do dissídio jurisprudencial, a defesa deve comprovar que a peça do recurso especial preencheu os correspondentes requisitos.
3. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, a parte deve indicar premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.