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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.209.598

Inexistência de vícios: efeitos infringentes indevidos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Efeitos infringentes indevidos. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a validade das provas obtidas em busca domiciliar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a correção por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são rejeitados por inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado, estando os fundamentos do julgamento devidamente expostos.

4. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração é inconcebível, pois não se destina a substituir o entendimento do decisum embargado.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para modificar o entendimento do acórdão embargado, salvo para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/5/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017.

Tese

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para modificar o entendimento do acórdão embargado, salvo para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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