STJAgRg no AREsp 3.176.571
Impugnação específica dos fundamentos: princípio da colegialidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Impugnação específica dos fundamentos
- Princípio da colegialidade
- Dever de fundamentação constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. Fato relevante. Agravante sustenta erro de premissa fática ao afirmar ter impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, alega violação ao princípio da colegialidade e ao dever de fundamentação (Constituição da República, art. 93, IX) e deduz insurgências de mérito não apreciadas em razão do óbice processual (reconhecimento fotográfico, afastamento de qualificadora, revisão da dosimetria e exclusão de indenização).
3. Decisão anterior. A decisão monocrática consignou a ausência de impugnação específica, aplicou a Súmula 182/STJ e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é inviável o agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida com base em entendimento dominante, ofende o princípio da colegialidade ou o dever de fundamentação constitucional (CR/1988, art. 93, IX), à luz da Súmula 568/STJ e do CPC/2015, art. 932.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O relator pode decidir monocraticamente para negar seguimento ou dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental (Súmula 568/STJ).
7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição da República quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões jurídicas que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos.
8. A Súmula 182/STJ obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando a minuta não ataca especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do tribunal.
9. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o ônus da dialeticidade recursal; cabe ao agravante demonstrar, de modo concreto, que as teses recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório.
10. O art. 932 do CPC reafirma a exigência de impugnação específica, e a Corte Especial firmou a necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão colegiada via agravo regimental. 2. A decisão judicial atende ao art. 93, IX, da Constituição quando apresenta motivação suficiente, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes. 3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O CPC/2015, art. 932, impõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.
Tese
1. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a revisão colegiada via agravo regimental. 2. A decisão judicial atende ao art. 93, IX, da Constituição quando apresenta motivação suficiente, não sendo exigido rebater todos os argumentos das partes. 3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O CPC/2015, art. 932, impõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.