STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.663.300
Estupro de vulnerável: vícios inexistentes
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Vícios inexistentes
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios, ao fundamento de inexistência de vício integrativo, com registro dos limites cognitivos dos embargos de declaração e da apreciação da matéria relativa à interrupção ou suspensão de prazos recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição interna ou erro de premissa; (ii) saber se houve omissão quanto às teses de ausência de provas autônomas diante da retratação da vítima, necessidade de revaloração das declarações e suposta confissão; (iii) saber se há erro material na menção à revisão criminal; e (iv) saber se é possível atribuir efeitos infringentes ou conceder habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito.
4. Não há contradição interna ou erro de premissa aptos a comprometer a conclusão do acórdão embargado, que delimitou a finalidade dos embargos e assentou a suficiência do exame realizado sobre prazos recursais.
5. Inexiste omissão quanto às teses que demandam revaloração do acervo probatório, pois a via integrativa não comporta revolvimento de fatos e provas nem revisão de juízo já formado nas instâncias ordinárias.
6. A referência à revisão criminal no relatório não altera a classe processual nem o comando decisório, configurando menção contextual sem repercussão material.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento ilegal evidente, não demonstrado no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.