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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.966.813

Intempestividade de recurso especial: documentos insuficientes para comprovação de suspensão de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Documentos insuficientes para comprovação de suspensão de prazo. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na intempestividade da interposição.

2. Fato relevante. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 27.02.2025, tendo interposto o recurso especial apenas em 13.03.2025, fora do prazo de 10 dias corridos previsto no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou insuficientes os documentos apresentados pela parte recorrente, como print de tela e link de acesso ao calendário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para comprovar a interrupção ou suspensão do prazo recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante, como print de tela e link de acesso ao calendário do Tribunal de Justiça, são suficientes para comprovar a interrupção ou suspensão do prazo recursal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense seja demonstrada por documento idôneo no ato da apresentação do recurso.

6. Print de tela e link de acesso ao calendário do Tribunal de Justiça não constituem documentos suficientes para comprovar a interrupção ou suspensão do prazo recursal.

7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento consignado na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de interrupção ou suspensão de prazo recursal exige a apresentação de documento idôneo, não sendo suficiente a mera remissão a prints de tela ou links de acesso a calendários de tribunais.

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 198, II; ECA, art. 152, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.176.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1687712/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.11.2020.

Tese

1. A comprovação de interrupção ou suspensão de prazo recursal exige a apresentação de documento idôneo, não sendo suficiente a mera remissão a prints de tela ou links de acesso a calendários de tribunais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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