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Jurisprudências

STJAgRg no HC 887.285

Crime de responsabilidade de prefeito: falsidade ideológica, por 13 vezes

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de responsabilidade de prefeito
  • Falsidade ideológica, por 13 vezes
  • Nulidade
  • Não ocorrência, nos limites cognitivos do habeas corpus
  • Teoria do juízo aparente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO INVESTIGADA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO OCORRÊNCIA, NOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.

1. O foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência privilegiada para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.

2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento da competência por descoberta ulterior de indícios de autoria contra agente público titular do foro por prerrogativa de função não deve ocorrer automaticamente com a mera menção de seu nome, mas somente após aferição de indicativos concretos de sua participação na conduta criminosa.

3. No caso, o objeto inicial do procedimento investigatório criminal recaia tão somente sobre o ora recorrente - advogado, com cargo em comissão de diretor jurídico do Município - e sua esposa, de modo que os autos permaneceram originariamente em primeira instância. Após a produção de elementos probatórios a partir dos afastamentos dos sigilos telemáticos, surgiram indícios concretos de que o prefeito tinha ciência e efetiva atuação nos atos criminosos praticados por seu diretor jurídico. Imediatamente, o Ministério Público requereu o deslocamento dos autos para o Tribunal de Justiça e as investigações passaram a ser presididas pela Procuradoria-Geral de Justiça.

4. Não há nulidade a ser reparada na situação em análise uma vez que amparada pela teoria do juízo aparente e observado o devido processo legal.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, verificado a falta de quorum, preliminarmente, renovar o julgamento. A Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior.

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