STJAgRg nos EDcl no HC 1.089.086
Apropriação indébita, falsidade ideológica e uso de documento falso
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apropriação indébita, falsidade ideológica e uso de documento falso
- Princípio da consunção
- Inaplicabilidade
- Dosimetria
- Pena-base
- Exasperação fundamentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO E MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REGIME FECHADO. PENA POUCO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar as penas dos crimes de apropriação indébita, falsidade ideológica e uso de documento falso, mantendo, no mais, a condenação e o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. O Agravante, atuando como advogado com poderes para receber valores e dar quitação, levantou judicialmente numerário pertencente à cliente, reteve quantia, devolveu parcialmente após intervenção ministerial, inseriu informação falsa em recibo de quitação integral e constrangeu familiar da ofendida a sustentar versão favorável e a gravar vídeo para corroborá-la.
3. Pedidos principais. Pretende-se: (i) aplicação do princípio da consunção entre falsidade ideológica e uso de documento falso; (ii) reconhecimento das atenuantes da reparação do dano e da confissão; (iii) aplicação da minorante do arrependimento posterior; e (iv) abrandamento do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há consunção entre falsidade ideológica e uso de documento falso, diante da narrativa fática e das finalidades atribuídas às condutas; (ii) a exasperação da pena-base apresenta fundamentação idônea; (iii) incide a atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) e a causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP); e (iv) o regime inicial pode ser abrandado à luz da proporcionalidade e das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consunção entre falsidade ideológica e uso de documento falso é incabível quando as condutas são autônomas, separadas por lapso temporal significativo e não guardam relação de meio e fim, além de visarem também à ocultação e à manutenção da vantagem patrimonial obtida, sendo que a inserção dos das informações inverídicas no documento não visou apenas afastar a responsabilidade criminal, não se exaurindo na sua apresentação à autoridade policial.
4. A exasperação da pena-base pela personalidade (apropriação indébita) e pelas circunstâncias do crime (falsidade ideológica e uso de documento falso) foi motivada em elementos concretos extraídos dos autos.
5. A atenuante da reparação do dano exige voluntariedade e efetividade: não incide quando a restituição é parcial, não espontânea e não integral antes do julgamento.
6. O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, demanda restituição ou reparação voluntária e integral; inexistentes tais requisitos, a minorante não se aplica.
7. Consideradas a natureza dos crimes sem violência, a primariedade e o redimensionamento das reprimendas a patamar pouco superior a 4 anos, é proporcional e adequado fixar o regime inicial semiaberto, mesmo mantida a pena-base acima do mínimo legal.
IV. Agravo regimental parcialmente provido para conceder a ordem também para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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