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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.314

Nulidade do reconhecimento pessoal: condenação lastreada no conjunto probatório dos autos

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Nulidade do reconhecimento pessoal
  • Condenação lastreada no conjunto probatório dos autos
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal como prova autônoma apta a fundamentar condenação, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

3. Todavia, a irregularidade do reconhecimento não conduz à nulidade da condenação quando esta se encontra amparada em outros elementos probatórios independentes e suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, da reconsideração de voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido e do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas negando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI) "[...] o que trago à reflexão da Turma, como desdobramento do entendimento esposado no writ acima aludido, é a hipótese de o reclamo não ser conhecido pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, óbice que impede por completo a análise mais detida dos pedidos da defesa, como ocorre na grande maioria das decisões que inadmitem o agravo no recurso especial. Com a exceção das situações flagrantemente ilegais, que exigem a concessão de habeas corpus de ofício, outros pedidos não seriam alcançados pela pronta percepção do julgador, por implicar apreciação mais vertical da controvérsia. Outra hipótese, que, por óbvio, não espelha a concomitância de impugnações vedada pelo julgamento do HC n. 482.549/SP (publicado no DJe de 2/4/2020), é aquela em que a parte deixa claro que optou por ajuizar o habeas corpus no lugar - e no prazo - do recurso especial. Tal estratégia é a adotada de forma maciça pelas Defensorias Públicas dos estados e da União, tendo em vista representarem inúmeros pacientes que tiveram iniciada a execução provisória da pena como consequência da vedação do recurso em liberdade. É a escolha pela agilidade do julgamento do habeas corpus, consoante exigem os dispositivos em lei e do RISTJ, mas também a renúncia à interposição do recurso especial cuja admissibilidade é mais morosa por encontrar duplo filtro nas normas de regência. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessas hipóteses, é impor às defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais criteriosa desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional. Assim, porque, na espécie dos autos, o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade realizado na origem, em decisão contra a qual não cabia recurso a esta Corte Superior, e tendo em vista que este habeas corpus foi impetrado ainda antes do trânsito em julgado da condenação (no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação haja sido admitida), considero que o writ deve ser conhecido, de maneira que passo à nova análise do feito."

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