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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.056.275

Homicídio qualificado: decote de qualificadora

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. ANÁLISE PROVATÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por supostamente ter deferido golpes de arma branca na vítima, que veio a óbito em decorrência dos ferimentos.

2. A pretensão recursal busca o decote da qualificadora relativa à utilização de recurso que impossibilitou ou tornou impossível a defesa da vítima, alegando ausência de elementos probatórios suficientes para sua manutenção.

3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão de pronúncia na existência de elementos informativos que indicam que a vítima estava desarmada e em desvantagem numérica, sendo atacada por golpes de arma branca enquanto o corréu segurava seus braços, dificultando sua defesa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal na decisão de pronúncia, considerando os elementos probatórios apresentados e a competência do Tribunal do Júri para análise do mérito da qualificadora.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes acerca da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme os elementos indiciários apresentados, incluindo depoimentos e laudo cadavérico.

6. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar crimes dolosos contra a vida.

7. O afastamento da qualificadora, com base na alegação de insuficiência de elementos probatórios, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar qualificadoras na decisão de pronúncia encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1940835/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2450023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024.

Tese

1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar qualificadoras na decisão de pronúncia encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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