STFARE 1.563.935 AgR-ED-ED
Ameaça: baixa imediata
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ameaça
- Baixa imediata
Ementa
Direito penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ameaça. Recurso protelatório. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento, sob o fundamento de que para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, bem como proceder à reanálise dos fatos e das provas dos autos, o que não cabe em sede de recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios.
4. O acórdão embargado ressaltou que pretensão do embargante configura indevida rediscussão da matéria e tentativa de reexame de fatos e provas, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou, ademais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.