Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 983.883

Transferência de apenado ex-policial militar para presídio comum

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE APENADO EX-POLICIAL MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na transferência de apenado ex-policial militar do Presídio Militar Romão Gomes para o Presídio Comum de Guarulhos II, determinada de ofício pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

2. O agravante sustenta que a transferência foi realizada sem prévia provocação do Ministério Público ou da unidade prisional, sem fundamentação idônea e em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da inércia da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, do promotor natural e do devido processo legal.

3. Argumenta que houve supressão de instância, reformatio in pejus e prejuízo à reinserção social do apenado, além de interrupção de atividades que contribuíam para a remição da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de apenado ex-policial militar para presídio comum, determinada de ofício pelo Tribunal de Justiça Militar, sem prévia provocação do Ministério Público ou da unidade prisional, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A transferência de apenado ex-policial militar para presídio comum não se mostra irregular, desde que observadas as disposições legais, como o art. 18, inciso VI, da Lei nº 14.751/2023, que prevê o cumprimento de pena em unidade prisional especial ou separada dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando necessário.

7. Não há elementos nos autos que demonstrem a inadequação da unidade prisional em que o apenado se encontra ou risco à sua integridade física, tampouco necessidade de transferência imediata.

8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a transferência de apenado deve considerar não apenas conveniências pessoais, mas também as da administração pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A transferência de apenado ex-policial militar para presídio comum não configura ilegalidade, desde que observadas as disposições legais e garantias previstas na Lei nº 14.751/2023.

3. A decisão sobre transferência de apenado deve considerar as conveniências da administração pública, além das condições pessoais do apenado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.751/2023, art. 18, inciso VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.859/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 666.434/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021.

Tese

1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A transferência de apenado ex-policial militar para presídio comum não configura ilegalidade, desde que observadas as disposições legais e garantias previstas na Lei nº 14.751/2023.

3. A decisão sobre transferência de apenado deve considerar as conveniências da administração pública, além das condições pessoais do apenado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.