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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.709

Excesso de prazo: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulou o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 2/7/2025, com instauração de incidente de sanidade mental depois da audiência de instrução e julgamento. Decisão saneadora em 28/1/2026, na qual se reafirmou a necessidade de perícia e manteve a prisão preventiva. Declínio de competência para o exame pela unidade prisional, com retificação do local, expedição e reiteração de ofício e carta precatória para intimação do Diretor do Conjunto Penal responsável, que resultou na designação da perícia para 17/6/2026.

3. Fundamentos da decisão agravada. Reconhecimento de tramitação regular e suspensão do feito para realização de perícia psiquiátrica, com breve atraso justificado. Manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta, notícia de vinculação a facção criminosa, e reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, ocasionando a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Inviabilidade de aferição de desproporcionalidade pela pena em perspectiva em fase preliminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e na conclusão do incidente de insanidade mental, decorrente de entraves administrativos, apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado de forma concreta e contemporânea, à luz da garantia da ordem pública, da gravidade concreta, do modus operandi, de notícia de vinculação a facção criminosa e da reiteração delitiva; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A mera extrapolação de prazos legais não autoriza, por si só, o relaxamento da prisão preventiva. A aferição do excesso de prazo deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a complexidade do feito, a suspensão para realização de perícia psiquiátrica, e as diligências adotadas pelo Juízo, revelando tramitação regular e ausência de desídia estatal.

7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP, estando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da notícia de vinculação a facção criminosa e da periculosidade social, elementos que evidenciam risco decorrente da liberdade do imputado.

8. A reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio também justifica a custódia para evitar novos delitos e resguardar a ordem pública.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos fundamentos concretos da preventiva, não se revelando aptas a neutralizar o risco identificado.

10. O princípio da homogeneidade não autoriza a substituição da prisão preventiva com base em pena hipotética ou regime prisional em perspectiva, cuja definição depende do resultado final da ação penal. A existência de incidente de insanidade mental não torna incompatível a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A extrapolação dos prazos processuais, em contexto de suspensão para perícia psiquiátrica e diligências em curso, não configura excesso de prazo nem desídia aptos a relaxar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando concretamente motivada por gravidade da conduta, modus operandi, notícia de vinculação a facção criminosa e reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes quando não neutralizam o risco à ordem pública evidenciado nos autos. 4. O princípio da homogeneidade não autoriza a substituição da custódia preventiva com base em pena e regime prisional em perspectiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 953.059/GO, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, RHC 214.121/PA, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, RHC 156.048/SC, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 912.349/SP, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024

Tese

1. A extrapolação dos prazos processuais, em contexto de suspensão para perícia psiquiátrica e diligências em curso, não configura excesso de prazo nem desídia aptos a relaxar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando concretamente motivada por gravidade da conduta, modus operandi, notícia de vinculação a facção criminosa e reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes quando não neutralizam o risco à ordem pública evidenciado nos autos. 4. O princípio da homogeneidade não autoriza a substituição da custódia preventiva com base em pena e regime prisional em perspectiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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