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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.515.381

Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Excepcionalmente, podem ensejar a modificação do decisum embargado.

2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses deduzidas pela defesa, destacando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a suficiência do conjunto probatório, bem como consignando que eventual revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e contrária à sua pretensão, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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