TSTRR 0100766-30.2022.5.01.0263
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
- Enquadramento sindical
- Categoria dos financiários
- Ainda que os recursos utilizados fossem os do segundo réu
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade arguida, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA TÍPICA DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por possível violação ao artigo 17 da Lei 4.595/64, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA TÍPICA DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional houve por bem enquadrar a reclamante na categoria dos financiários ao argumento de que “(...) exercia atividades típicas de empregado financiário ao oferecer empréstimos e negociar cartões de crédito e dívidas. Não restaram dúvidas de que a primeira ré fazia empréstimos pessoais, ainda que com recursos de terceiros.”; que “era prática da ré efetuar operações ativas de empréstimos e financiamentos, elaborando e analisando cadastros de postulantes para a eventual liberação dos créditos - ainda que os recursos utilizados fossem os do segundo réu. Decerto as atividades extraídas do objeto social e dos relatos orais permitem emoldurar a primeira reclamada como instituição financeira (...).”. Consignou, ainda, que a atividade econômica da primeira reclamada “(...) envolve operações de crédito e arrendamento mercantil, operações de câmbio, etc.”. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que as atividades descritas no contrato social da reclamada (transcrito no acórdão regional) possuem caráter antecedente e acessório às atividades típicas de financeiras, e com elas não se confundem, enquadrando-se categoria dos correspondentes bancários. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Enquadramento Sindical. Categoria Dos Financiários. Atividade Preponderante da Empregadora Típica de Correspondentes Bancários¿; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 17 da Lei 4.595/64, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pleito de enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e os pedidos decorrentes da aplicação das normas coletivas desta categoria. Custas processuais invertidas e ora atribuídas à reclamante, no importe de R$ 3.682,54 (três mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Invertida a sucumbência, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela parte reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator