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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.712

Prequestionamento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão relativo à falta de prequestionamento.

2. O agravante sustenta, em síntese, a existência de prequestionamento da nulidade do julgamento assíncrono em razão da oposição de embargos de declaração, o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, a correta interpretação do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967 quanto ao elemento "indevidamente" e ao dolo específico.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de existência de prequestionamento, inclusive implícito, é suficiente para afastar o fundamento de inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando não houve impugnação específica desse óbice no agravo em recurso especial; e (ii) saber se, em agravo regimental, é possível superar a incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, para reabrir a discussão sobre a configuração do prequestionamento na origem.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática agravada limitou-se a reconhecer que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao fundamento de inadmissão relativo à ausência de prequestionamento, de modo que o debate, nesta fase, restringe-se à verificação da observância da dialeticidade recursal, e não à reanálise da existência de prequestionamento nas instâncias ordinárias.

5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A mera invocação de prequestionamento implícito e de oposição de embargos de declaração, desacompanhada da indicação precisa de onde e como a matéria federal foi efetivamente debatida no acórdão recorrido, não supre o ônus de demonstrar a superação do óbice de ausência de prequestionamento apontado na decisão de inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice de ausência de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O agravo regimental não se presta a suprir a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, nem a reabrir a discussão sobre a existência de prequestionamento quando a decisão agravada se limita a reconhecer a deficiência dialética do recurso anterior. 3. A simples alegação de prequestionamento implícito, desacompanhada da indicação precisa dos trechos do acórdão recorrido ou da oposição de embargos de declaração que tenham efetivamente enfrentado a matéria federal, não afasta o óbice de ausência de prequestionamento apontado na decisão de inadmissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Tese

1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice de ausência de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O agravo regimental não se presta a suprir a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, nem a reabrir a discussão sobre a existência de prequestionamento quando a decisão agravada se limita a reconhecer a deficiência dialética do recurso anterior. 3. A simples alegação de prequestionamento implícito, desacompanhada da indicação precisa dos trechos do acórdão recorrido ou da oposição de embargos de declaração que tenham efetivamente enfrentado a matéria federal, não afasta o óbice de ausência de prequestionamento apontado na decisão de inadmissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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