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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.500

Inadequação formal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação formal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.

2. O agravante reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, alegando que, apesar da inadequação formal, seria possível a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado.

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que analisou de forma fundamentada os pontos suscitados.

7. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 40, inciso V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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